Novo Estatuto da Amepi
Reunidos em Assembleia Geral realizada em 22 de dezembro de 2017, os representantes dos Municípios Associados, compreendendo mais de dois terços dos votantes, resolveram alterar o seu Estatuto Social
Publicado em 22/01/2018 16:22 - Atualizado em 22/01/2018 15:51
ESTATUTO SOCIAL DA AMEPI
Reunidos em Assembleia Geral realizada em 22 de dezembro de 2017, os representantes dos Municípios Associados, compreendendo mais de dois terços dos votantes, resolveram alterar o seu Estatuto Social, que passa a vigorar com a seguinte redação consolidada:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA DENOMINAÇÃO
ART. 1º - Fica mantida a constituição da “Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Piracicaba”, entidade de direito privado sem fins lucrativos, composta pelos municípios formadores da Microrregião do Médio Rio Piracicaba.
§1º Poderão ainda associar a esta, outros municípios e entidades de direito público que de alguma forma possam contribuir para a consecução das suas finalidades.
§ 2º - É assegurado ao Município que vier a ser criado na Microrregião o direito de passar a integrar a AMEPI, atendidas as exigências contidas neste Estatuto.
§ 3º - Somente será admitida a desfiliação dos Municípios que estejam quites com seus débitos junto à AMEPI.
ART. 2º - A entidade denominada “Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Piracicaba” responderá pela sigla “AMEPI”.
Parágrafo único. A denominação por extenso ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO PIRACICABA, a sigla AMEPI, e as expressões Associação Microrregional e Municípios Associados ou vocábulo Associação, são usados neste Estatuto e, enquanto sinônimos se equivalem para todos os efeitos jurídicos, organizacionais e administrativos.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DO PRAZO DE DURAÇÃO
ART. 3º - A AMEPI tem sede e foro no Município e Comarca de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, no endereço sito à Rua Santa Lúcia, 291, bairro Aclimação, podendo desenvolver atividades em todo o território nacional ou fora dele.
ART. 4º - A Associação manterá sua atividade por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
ART. 5º - A AMEPI visa a integração econômica, social, política, técnica e administrativa dos Municípios e a prática do associativismo municipal no Estado de Minas Gerais, tendo por objetivos:
I - Manter integral neutralidade partidária ou político-ideológica nas suas relações com os Municípios associados e em todas as atividades que exercer;
II – Não se imiscuir, de forma alguma, em assuntos particulares dos Municípios Associados, nem nos assuntos internos de órgãos ou entidades nacionais, estrangeiros ou internacionais, públicos ou privados, com os quais mantenha relacionamento, ou que vierem a prestar ou depender de assistência, consultoria, assessoramento, articulação, ou cooperação, de qualquer espécie;
III – Ampliar e fortalecer a capacidade econômica, social, política e administrativa dos Municípios, que a integram, prestando-lhes assistência técnica e apoio;
IV – pesquisar, estudar a administração Municipal na Microrregião em que insere e promover sempre que necessário, reforma e modernização administrativa nos seus Municípios, dando ênfase ao treinamento e ao aperfeiçoamento de servidores;
V – pesquisar, estudar e elaborar com a adoção das normas que constituem a legislação básica Municipal, observar as Constituições da República e de Minas Gerais, as Leis Federais, Estaduais e Municipais e a Lei Orgânica de seus respectivos Municípios associados;
VI – reivindicar e defender interesses dos Municípios da Microrregião;
VII – promover, para usufruto dos Municípios associados, estímulos, econômicos, fiscais e institucionais, visando ao aproveitamento de seus recursos naturais, matérias-primas, recursos humanos e outras potencialidades disponíveis;
VIII – participar da elaboração e discussão de planos diretivos e de programas e projetos microrregionais dos Municípios associados;
IX – estimular a participação e a cooperação dos Municípios associados junto aos sistemas federal e estadual de planejamento e coordenação geral;
X – cooperar na preservação dos recursos naturais renováveis dos Municípios que a integram;
XI – pesquisar, estudar, propor e executar medidas relacionadas com o incremento agrícola, pecuário e industrial da Microrregião e de seus Municípios;
XII – participar de estudos, pesquisas e elaboração de planos, programas, e projetos gerais e específicos, ao nível microrregional, de seus Municípios associados e relacionados com: educação, saúde pública, assistência social, habitação, serviços urbanos, transporte público municipal e intermunicipal, comunicação, eletrificação, saneamento básico e obras públicas em geral;
XIII – incentivar e promover ações que elevem o nível e as condições de bem-estar econômico e social das populações rurais da microrregião;
XIV – divulgar, nos Municípios associados, normas, exigências e legislação oriundas de órgãos e entidades públicas e de instituições financeiras, nacionais e internacionais;
XV – buscar a conjugação e a obtenção constantes de recursos técnicos e financeiros na União, no Estado e, ou junto a instituições Públicas e Privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, em prol dos Municípios associados por meio de convênio, contrato, acordo, ajuste e protocolo;
XVI – estimular e promover intercâmbio cultural, esportivo, jurídico, organizacional, administrativo e gerencial, com vistas a evolução institucional dos Municípios associados;
XVII – reivindicar a descentralização de serviços públicos federais e estaduais, de modo especial os de educação e saúde, devidamente respaldados por recursos financeiros e assegurada a autonomia municipal;
XVIII – elaborar pesquisas, estudos e levantamentos sobre problemas e potencialidades da microrregião, que indiquem prioridades para atendimento e estímulos pelos poderes públicos;
XIX – participar, quando solicitado, de todo e qualquer esforço que vise o desenvolvimento econômico, social e institucional dos Municípios associados;
XX – Praticar todas as demais ações e atividades que forem compatíveis com o espírito de associativismo em prol do desenvolvimento e da cooperação Municipalista em Minas Gerais.
XXI – promover e induzir:
a) o desenvolvimento integrado dos municípios, nas áreas de saneamento básico, turismo, meio ambiente e transporte em geral, em toda a região da Microrregião do Médio Rio Piracicaba;
b) a criação e expansão de áreas de lazer, visando à atração de turistas e atendimento à população regional.
c) o desenvolvimento da indústria, do comércio e de serviços institucionais
d) o incentivo ao desenvolvimento sustentável da agricultura regional.
e) o permanente saneamento do Rio Piracicaba, a preservação dos mananciais tributários e o saneamento básico dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Médio Rio Piracicaba.
f) o incentivo e a promoção de políticas de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental dos municípios associados;
g) a promoção de iniciativas para desenvolver ações culturais e educacionais nos municípios associados.
h) o estabelecimento de mecanismos junto a agentes financeiros de desenvolvimento a fim de viabilizar recursos para aplicação em obras de saneamento nos municípios associados.
i) a execução de serviços técnicos de elaboração de projetos e diagnósticos de viabilidade técnica, econômica, científica, ambiental e cultural por meio de profissionais de seu quadro funcional ou através de contratação de serviços de terceiros.
XXII - realizar trabalho de pesquisa, consultoria e desenvolvimento de projetos paisagísticos, ambientais e culturais, com o objetivo de:
I – realizar treinamentos, palestras e pesquisas, projetos e workshop para o desenvolvimento técnico ambiental social, bem como capacitação de gestores e multiplicadores ambientais dos municípios;
II – contribuir para o desenvolvimento sustentável através da preservação e conservação dos municípios em suas áreas urbanas e rurais;
III – promover atividades de cunho educacional e pedagógico no que se refere às questões de preservações dos recursos naturais no âmbito de sua área de atuação”.
ART. 6º Poderá a AMEPI:
I - captar recursos financeiros junto a instituições nacionais ou internacionais, não reembolsáveis, firmando os respectivos contratos ou convênios e aplicando os recursos obtidos diretamente ou mediante contratação de terceiros, para a consecução dos objetivos sociais aqui fixados.
II - formalizar contratos de financiamentos onerosos, desde que se contenham na sua capacidade de solvência e destinados os recursos aos objetivos sociais, condicionados à prévia aprovação do Conselho Fiscal ou, supletivamente, da Assembleia Geral.
III – formalizar termos de convênios com instituições de ensino médio e superior visando a realização de estágio supervisionado, curricular ou extracurricular, nos termos da lei.
ART. 7º - Os municípios associados deverão implementar em suas legislações mecanismos que garantam o cumprimento dos objetivos contidos no art. 5º deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ART 8º Constituem direitos sociais:
I - participar das Assembleias Gerais e discutir assuntos submetidos à apreciação dos associados;
II – votar e ser votado;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento da associação;
ART. 9º Constituem deveres sociais:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II – acatar as determinações dos órgãos da Associação;
III – cumprir as obrigações e compromissos contraídos com a Associação;
IV – cooperar para a ordem, prestígio e desenvolvimento da Associação, municípios associados e com a região;
VI - o município contribuir mensalmente com os valores estabelecidos na fonte de recursos da AMEPI, prevista neste estatuto;
ART 10º Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da AMEPI.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO GERENCIAL, ADMINISTRATIVA E FISCALIZADORA
ART. 11º - A AMEPI terá a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria;
II – Secretaria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV – Assembleia Geral.
ART. 12º - A Diretoria será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que serão eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição, por Assembleia Geral.
§ 1º - a eleição da Diretoria da AMEPI será realizada bienalmente, no mês de novembro, até o dia 30 e a posse no mês de janeiro, até o dia 10.
§ 2º - O Presidente da AMEPI, no caso de vacância, suspeição ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.
§3º - No ano de eleição municipal, os membros da Diretoria que concorrerem a cargos eletivos, deverão proceder a sua desincompatibilização de forma definitiva, nos prazos previstos na Lei Complementar nº64/90.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Presidência será assumida interinamente pelo Vice-Presidente, e em caso de seu impedimento, por um Prefeito indicado pela Assembleia Geral.
ART. 13º - Os Diretores serão necessariamente Prefeitos e exercerão suas atribuições de forma não remunerada.
§1° No ano em que se realizar eleição municipal, a Diretoria será escolhida dentre os candidatos proclamados como eleitos pela Justiça Eleitoral ao cargo de Prefeito Municipal dos respectivos Municípios associados que compõem a AMEPI.
§2° Havendo decisão judicial, pendente de julgamento, que impeça a aplicação do disposto no parágrafo anterior, o respectivo Município associado concorrerá a um assento na Diretoria através do Prefeito Municipal em exercício do mandato, substituído, no ano seguinte, por aquele que vier a ser empossado como Prefeito Municipal. (§§1º e 2º incluídos por deliberação em reunião ordinária).
ART. 14º - Compete ao Presidente o gerenciamento da Associação, podendo praticar quaisquer atos inerentes ao posto, especialmente:
I – Representar administrativa e Judicialmente a Associação;
II – exercer as atividades inerentes a Diretoria da Associação;
III – zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
IV – encaminhar aos órgãos e entidades, Públicas e Privadas, as reivindicações e pleitos da Associação;
V – convidar técnicos de órgãos federais, estaduais, municipais e de entidades privadas e de profissionais liberais para participarem de Grupos de Trabalho constituídos pela Secretaria Executiva;
VI – firmar convênio, contrato, acordo, ajuste e protocolo com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
VII – estabelecer o nível de remuneração mensal do Secretário Executivo, bem como os demais técnicos e empregados da Associação, contratados na forma da Legislação Trabalhista;
VIII – aprovar a contratação de técnicos e empregados para a Associação;
IX – solicitar, mediante pedido fundamentado do Secretário Executivo, a colocação de servidores dos Municípios associados a disposição da AMEPI;
X – encaminhar as decisões da Assembleia Geral para exame e cumprimento da Secretaria Executiva;
XI – autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros da Associação, por meio de cheques bancários nominais que assinará em conjunto com o Secretário Executivo;
XII – gerir o patrimônio da Associação;
XIII – contratar a prestação de serviços técnicos especializados a cargo de empresas e profissionais, com a finalidade de examinar e solucionar matérias afetadas à Associação e aos interesses de seus Municípios;
XIV – convocar a Assembleia Geral nos termos deste Estatuto;
XV – receber proposições dos Municípios da Associação para posterior encaminhamento à Assembleia Geral;
XVI – preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral;
XVII – executar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
XVIII – prestar contas à Assembleia Geral, no fim de cada ano, mediante balancete e relatório de sua gestão administrativa e financeira, com o parecer do Conselho Fiscal;
XIX – elaborar o relatório anual de atividades da Associação;
XX – praticar todas as demais ações e atividades que lhe orem atribuídas pela Assembleia Geral, compatíveis com os objetivos da Associação.
ART. 15º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais, bem como colaborar com a Associação nas tarefas que lhe forem cometidas.
ART.16º – Compete ao Secretário da Diretoria o expediente administrativo, a lavratura de atas de Assembleias e demais expedientes afins.
ART.17º – A Secretaria Executiva será exercida por um profissional, com experiência político-administrativa, que será contratado, remunerado, indicado e aprovado em Assembleia Geral.
ART. 18º – Compete ao Secretário Executivo cumprir os objetivos sociais, para tanto podendo:
I – Planejar, supervisionar, coordenar e executar os serviços secretariais de supervisão técnica e de expediente contábeis, patrimoniais, financeiros, administrativos, apoio e de recursos humanos da Associação;
II – elaborar o Plano de Ação Plurianual e o Plano Operacional Anual da Associação;
III – constituir grupos de trabalho com objetivos específicos e duração temporária, com a participação de representantes dos Municípios interessados;
IV – promover os atos necessários à celebração de intercâmbio de natureza técnica entre a Associação e órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V – prestar diretamente, ou mediante contratação de órgãos, entidades e fundações, e de profissionais e especialistas, assistência técnica aos Municípios associados consistentes em trabalho de assessoramento, consultoria, auditoria e similares;
VI – contratar, mediante aprovação do Presidente da Associação, pessoal técnico, especializado, administrativo e de apoio;
VII – submeter ao Presidente da Associação, para aprovação pela assembleia Geral, o quadro de pessoal técnico, administrativo e de apoio e sua respectiva remuneração;
VIII – propor ao Presidente que sejam feitas gestões junto aos Municípios associados para que coloquem servidores à disposição da AMEPI;
IX – promover a arrecadação e o recebimento de recursos financeiros da Associação;
X – editar e divulgar decisões oriundas da Assembleia Geral;
XI – despachar os expedientes dirigidos à Associação;
XII – elaborar e divulgar junto aos Municípios associados, o relatório mensal das atividades da AMEPI;
XIII – colaborar com o presidente na elaboração do Relatório Geral de atividades e da Prestação de Contas a serem apresentados à Assembleia Geral da AMEPI;
IX – praticar todas as demais ações e atividades que lhe orem cometidas pelo Presidente ou pela Assembleia Geral.
§1º Também é de competência do Secretário Executivo gerir as receitas e as despesas da Associação, para tanto podendo praticar quaisquer atos inerentes de Tesouraria, inclusive, movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente.
§2º - As atribuições do Secretário da Diretoria serão cumulativamente exercidas pelo Secretário Executivo, quando aquele estiver impossibilitado.
§3º - Na ausência ou no impedimento do Secretário Executivo, por suas atribuições, sem qualquer remuneração, responderá o Presidente da Associação.
§4º A Secretaria Executiva da AMEPI é composta do Departamento Administrativo e financeiro, do Departamento Técnico e do Departamento de Planejamento e Integração, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
ART. 19º - O Conselho Fiscal será composto por Prefeitos representantes dos Municípios Associados e terá como atribuição fiscalizar, tomar e aprovar as contas e diretrizes da Associação.
§1º - O Conselho Fiscal se reunirá anualmente e, extraordinariamente, sempre que for o caso (motivo relevante e urgente), mediante convocação do seu Presidente ou do Presidente da Associação, ou por um terço dos Municípios Associados, quando não convocado pelos respectivos responsáveis.
§2º - O Conselho Fiscal da AMEPI é composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria.
§3º - Os membros do Conselho Fiscal são Prefeitos integrantes da Assembleia Geral da Associação.
§4º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, uma vez, por igual período.
§5º - As atribuições do Conselho Fiscal não serão remuneradas.
ART. 20º - A Assembleia Geral da AMEPI é constituída pelos Prefeitos dos Municípios associados, podendo os mesmos, quando necessário, por impedimento legal ou eventual, credenciar formalmente seus representantes.
§ 1º - A Assembleia Geral para eleição de Diretoria, realizada no ano que proceder a transição do poder Executivo Municipal, será integrada pelos respectivos Prefeitos Eleitos e Diplomados pela Justiça Eleitoral de cada Município associado, únicos que terão direito a voto e de serem votados para a Diretoria.
§ 2º - A Assembleia Geral é o órgão soberano para tomada de decisões concernentes à Associação.
§ 3º - O local de funcionamento da Assembleia Geral da AMEPI será a sede do Município associado, observando o critério de rodízio, estabelecido quando da realização de cada Assembleia Geral.
§ 4º - O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral, em primeira convocação, é de maioria absoluta dos Municípios associados.
§ 5º - Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considerar-se-á automaticamente convocada uma segunda para 15 (quinze) minutos depois, no mesmo local, que será realizada com qualquer número de associados.
§ 6º - Somente terá direito a voto, nas decisões da Assembleia Geral, o Prefeito ou seu representante devidamente credenciado, exceto na Assembleia Geral, ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste Artigo.
§ 7º - as decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos Municípios Associados presentes.
§ 8º - Poderão participar da Assembleia Geral, sem direito a voto, Vereadores dos Municípios associados presentes, e outros representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, especialmente convidados.
§ 9º - A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
§ 10 - A Assembleia Geral Ordinária será realizada mensalmente e sua convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias mediante correspondência formal.
§ 11 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada, sempre que haja matéria relevante ou urgente para ser examinada e decidida, por iniciativa do Presidente da AMEPI ou a pedido de 1/3 dos Municípios Associados.
§ 12 - Os Municípios que solicitarem convocação de Assembleia Geral Extraordinária, deverão formalizar o pedido por escrito, ao Presidente da Associação, com a explicitação dos motivos e a indicação da respectiva pauta.
§ 13 – No início de cada reunião da Assembleia Geral, a ata da Reunião anterior deverá ser lida e submetida a aprovação do plenário.
ART. 21º – À Assembleia Geral compete:
I – Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos da Associação;
II – estabelecer a orientação superior da Associação, recomendando o estudo de soluções para problemas culturais, econômicos, jurídicos, administrativos, esportivos e gerenciais da microrregião;
III – eleger por votação secreto, dentre os seus membros, a Diretoria;
IV – eleger os 03 (três) membros titulares e os 03 (três) suplentes do Conselho Fiscal da Associação;
V – homologar o Plano de Ação Plurianual e o Plano Operacional Anual proposto pela Diretoria;
VI – fixar a contribuição percentual sobre a receita auferida dos Municípios associados, para atender as despesas de custeio da Associação e formação de seu respectivo patrimônio;
VII – homologar o relatório geral e a prestação de contas anual da Diretoria e apreciar as atividades desenvolvidas;
VIII – reformular o presente Estatuto, quando necessário;
IX – deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos Municípios Associados;
X – deliberar sobre a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pela Associação;
XI – aprovar o Regimento Interno da Associação;
XII – examinar e decidir sobre outras matérias que lhe forem submetidas;
§1º – A Assembleia Geral da AMEPI, no âmbito de sua competência, poderá constituir Comissão Especial para instruir e examinar proposições específicas a serem submetidas à decisão do Plenário.
§2º – Dos trabalhos da Comissão Especial referida no artigo terá sempre a participação do Secretário Executivo e de técnicos especializados nas matérias que examinar, relacionadas com as proposições a serem encaminhadas à decisão da Assembleia Geral.
ART.22º – A AMEPI não remunera, por qualquer forma, os cargos de diretoria e conselho fiscal e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO VI
DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO, DEMISSÃO E RETIRADA DE ASSOCIADOS:
ART. 23º – Poderão ser admitidos como Associados os Municípios que atendam as seguintes exigências:
I – Os municípios que compõem a microrregião do Rio Médio Piracicaba;
II – Quaisquer municípios, desde que tenham os mesmos interesses e finalidades contidas neste Estatuto;
III – Entidades de direito público que demonstrem interesse e tenham entre seus objetivos, similaridades com os dos municípios associados.
ART. 24º – Os sócios a que se referem os incisos I e II do art. 23º, com direito a voz e voto em Assembleia, contribuirão mensalmente para a sustentação financeira da Associação, conforme disposto neste Estatuto.
ART. 25º – Os sócios referidos no Inciso III do art. 23º contribuirão técnica e financeiramente para a consecução dos objetivos sociais, e terão direito à voz, mas não à voto em Assembleia, nem à participação em cargos da Diretoria.
ART. 26º – Qualquer sócio, a qualquer tempo, poderá se retirar da Associação, sendo permitido, a qualquer momento, seu retorno como associado, desde que cumprido os critérios estabelecidos neste Estatuto e mediante o pagamento de uma contribuição estipulada em Assembleia-Geral.
ART. 27º – O Sócio que não contribuir com sua obrigação mensal e que por qualquer motivo contrariar o presente Estatuto será excluído da Associação, mediante comunicação, sendo-lhe garantida a ampla defesa.
ART. 28º – Na hipótese dos artigos anteriores, a receita e o patrimônio gerados ou co-gerados pelos ex-sócios não serão devolvidos ou compensados.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
ART. 29º - As reuniões da Diretoria, da Secretaria-Executiva serão, no mínimo, trimestrais, devendo se realizar, entretanto, sempre que haja necessidade.
ART. 30º – As reuniões serão convocadas pelo Presidente da Associação ou pelo Secretário-Executivo, com fixação prévia da pauta e com antecedência de pelo menos três dias úteis.
ART. 31º – As reuniões serão realizadas na Sede da Associação ou em outros municípios Associados e, excepcionalmente, em qualquer local do território brasileiro.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
ART. 32º – O patrimônio da Associação será constituído de todos os bens e direitos que venham a integrá-lo.
§1º – É expressamente proibida a utilização de bens e direitos componentes do patrimônio para quaisquer outros objetivos e fins que não sejam aqueles da AMEPI.
§2º – Nenhum bem móvel ou imóvel pertencente a AMEPI poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembleia Geral.
§3º - A Associação poderá executar serviços a terceiros, não associados, desde que:
a) os equipamentos utilizados estejam disponíveis;
b) não haja prejuízo para os municípios associados;
c) o preço praticado seja de mercado;
ART. 33º– Os sócios contribuirão mensalmente para a manutenção da Associação, com cota fixa mensal correspondente aos valores previamente fixados em assembleia geral.
§1º O valor da contribuição mensal a que se refere o caput deste artigo será fixada anualmente, vigorando para o ano seguinte, levando-se em consideração o porte do município e sua capacidade contributiva, tendo como referência também os coeficientes de FPM.
§2º O repasse da contribuição mensal de cada associado se dará em até 10 (dez) dias úteis de cada mês, observado os termos de convênio firmado entre a AMEPI e o Município
ART. 34º – Além do previsto no art. 33º deste Estatuto, também são fontes de recursos financeiros da AMEPI:
I – recursos consignados nos orçamentos Federal, Estadual e Municipal em favor da AMEPI;
II – produto de operação de crédito;
III – recursos provenientes de suas receitas industrial e de cursos e eventos que porventura seja promovidos ou apoiados pela Associação;
IV – doações e legados;
V – recursos eventuais que lhe forem atribuídos;
VI - recursos provenientes de serviços prestados diretamente a terceiros como cópias heliográficas, plotagens e locação de máquinas e equipamentos.
VII - receitas de convênios, contratos ou acordos firmados com órgãos do poder público ou privado;
VIII - receitas de prestações de serviços ou projetos especiais a municípios ou a terceiros, conforme termos de convênios ou contratos;
IX - receitas de alienações de bens ou ações;
X – outros recursos financeiros eventuais que lhe forem atribuídos.
ART. 35º – Quaisquer outros lícitos recursos financeiros conseguidos pela Associação comporão a sua receita, sendo que toda receita obtida deverá ser aplicada exclusivamente nas finalidades da AMEPI.
ART. 36º - As despesas da Associação, ordinárias e extraordinárias, serão aquelas que guardem sintonia com os objetivos da Associação, viabilizando o seu funcionamento, e que não contrariem o presente Estatuto.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTORIA E DA REPRESENTAÇÃO
ART. 37º – Para auxiliar a Associação na busca dos seus objetivos poderão ser contratados pelo Presidente da Associação, profissionais técnicos que possuam especialização na matéria e que possam bem representar os interesses sociais da mesma.
CAPÍTULO X
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
ART. 38º – Os bens e serviços da AMEPI estarão à disposição dos Municípios Associados, desde que os mesmos estejam quites com as suas obrigações sociais.
CAPÍTLO XI
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ART. 39º – Pelo voto de dois terços dos Municípios associados, poderá a AMEPI ser dissolvida, hipótese em que seu patrimônio e ativo financeiro reverterão em benefício dos municípios associados, sendo rateado proporcionalmente ao montante dos recursos entregues à entidade nos 05 anos, imediatamente anteriores à Assembleia que decidir pela dissolução da Associação, descontados os valores em débito, atendo-se previamente às indenizações e outras exigências da legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DA ELEIÇÃO
ART. 40º - A Assembleia Geral elegerá, a cada dois anos, os membros da Diretoria e Conselho Fiscal.
ART. 41º – Somente poderão candidatar-se e votar nas eleições, os prefeitos dos municípios que estiverem em dia com suas contribuições mensais para com a AMEPI.
ART. 42º- É condição indispensável para concorrer à eleição, que se registre junto à Secretaria-Executiva da AMEPI, chapa completa de candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto, que poderá ser realizada até o início da votação.
ART. 43º - O prazo para apresentação de registro de chapa expirar-se-á em 48 horas antes do horário previsto para o início da Assembleia.
ART. 44º - O pedido de registro da chapa deverá conter o nome dos candidatos, cargos para os quais concorrem e respectivas assinaturas ou autorizações.
§1º – O pedido de registro será analisado e aprovado pela Secretaria-Executiva, se atendidas às exigências previstas neste Estatuto.
§2º – O candidato não poderá se inscrever em mais de uma chapa, sob pena de se tornar inelegível.
CAPÍTULO XII
DOS FUNCIONÁRIOS
ART. 45º - Os empregados da AMEPI serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
Parágrafo único. Não se incluem na previsão deste artigo as relações jurídicas que não se enquadrem no conceito legal de relação de emprego.
ART. 46º - O quadro de pessoal da AMEPI é composto dos empregos descritos no Anexo I deste instrumento.
Parágrafo único. Por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral, poderão ser criados novos empregos não previstos no Anexo I deste instrumento.
ART. 47º - A dispensa de empregados será de competência do Presidente da AMEPI e observará o disposto na CLT.
§1º REGOVADO
§2º REGOVADO
§3º REGOVADO
§4º REGOVADO
§5º O disposto no §1º deste artigo não se aplica ao cargo de Secretário Executivo que será de livre escolha e demissão do Presidente da AMEPI.
ART. 48º Os empregados da AMEPI poderão ser cedidos desde que autorizado pela Assembleia Geral e mediante formalização do respectivo convênio.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 49º - Por ocasião de Assembleias e Reuniões é permitido ao Prefeito fazer representar-se por meio de procurador, com instrumento de procuração contendo poderes específicos para os atos da sessão.
ART. 50º - Poderá a AMEPI receber a título de doação, ações de empresas públicas ou privadas, as quais passarão a fazer parte de seu patrimônio.
ART. 51º - Os Municípios estão autorizados a se filiarem a AMEPI e contribuírem para a sua arrecadação e funcionamento, nos exatos termos deste Estatuto.
ART.. 52º – As emendas, a reforma estatutária ou a dissolução da AMEPI, somente poderá ser efetivada por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Municípios Associados.
ART.. 53º – Anualmente a AMEPI publicará um Relatório Geral de Atividades.
ART. 54º – A Presidência da AMEPI providenciará junto aos poderes públicos, na forma da legislação em vigor, o reconhecimento e a declaração da AMEPI como instituição de interesse público.
ART. 55º – Os casos e as situações omissos no presente Estatuto serão decididos pelo Presidente da AMEPI ad referendum da Assembleia Geral.
ART. 56º - É vedado à Associação envolver-se em assuntos que não estejam de acordo com seus objetivos, especialmente os de natureza político-partidária.
ART. 57º - As questões internas de organização da Associação serão definidas em
Regimento Interno elaborado pela Presidência e aprovado pela maioria simples em Assembleia.
ART. 58º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
ART. 59º - A presente Reforma Estatutária e respectiva consolidação entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, providenciando-se o registro em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
João Monlevade, 22 de dezembro de 2017
Leris Felisberto Braga
Presidente da AMEPI
Edimilson de Jesus Felisberto
OAB/MG 163.473
por Amepi